domingo, 12 de fevereiro de 2012

CRUELDADE CONTRA ANIMAIS - DENUNCIE




 DENUNCIE


ABANDONAR OU MALTRATAR ANIMAIS É CRIME.

Qualquer pessoa pode e deve denunciar maus-tratos, não precisa esperar por ninguém!

Não deixe de denunciar maus-tratos, os animais não podem pedir socorro, seja a voz

deles! Basta escrever em um papel tudo o que está acontecendo. Escrever em cima 
NOTÍCIA CRIME.

Anexe junto o endereço onde está ocorrendo maus-tratos, se souber o nome da pessoa completo e acrescente fotos e nome e CPF de testemunhas que queiram ajudar na denúncia. 

Encaminhe esta denúncia ao Ministério Público (fica do lado do Fórum no Bairro Exposição).

Peça para protocolar a notícia crime e guarde o número do protocolo. Pegue um telefone para que você possa cobrar o andamento.

Você, as testemunhas e a pessoa que está realizando maus-tratos serão chamadas em momentos diferentes.

Caso tenha medo de sofrer represálias, caso seja um conhecido ou vizinho ou pessoa perigosa,SOLICITE NO OFÍCIO QUE TEU NOME SEJA MANTIDO EM SIGILO. E fique tranquilo!

Os animais são tutelados do Estado, como diz lei federal, por isso é obrigação deles olharem pelos animais em geral.

Se o animal estiver correndo risco de morte eminente, ligue para o 190 e faça exigir os direitos dos animais assegurados em leis federais, estaduais, municipais e mundiais! Cite o artigo 225 da Constituição Federal e Decreto 4.645 art. 1o de 34 que diz que os animais são tutelados do Estado.

Se alguém se negar a atender algum caso de maus-tratos como Brigada Militar, Patram ou Bombeiros anote o nome de quem se negou e avise que vai denunciá-lo ao Ministério Público por negligência.

As denúncias podem ser anônimas.

Não deixe um animal sofrendo, faça sua parte! DENUNCIE!






Declaração Universal dos Direitos do Animal, aprovada pela UNESCO — Organização Educacional Científica e Cultural das Nações Unidas.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.


Preâmbulo:

- Considerando que todo o animal possui direitos;
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


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